Constituição Federal de 1824 – com poucas referências à educação, contando com um inciso 32 do artigo 179, que estabelece que a “instrução primária é gratuita a todos os cidadãos” = No entanto foi um direito de poucos, visto que a maioria da população era escrava.
Constituição Federal de 1934 – Declarou a educação como direito de todos e estabeleceu-se que o ensino primário deveria ser obrigatório e extensivo aos adultos = Marco na garantia aos direitos educacionais (influência das idéias do Manifesto dos Pioneiros da Educação de 1932), no entanto com carência de políticas que universalizasse o ensino primário e ampliasse o atendimento gratuito do ensino secundário a fim de torná-lo mais acessível.
Constituição Federal de 1937 – art. 125: [...] a educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural do país. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular = Retrocesso em relação ao dever do Estado de garantir a educação pública. Prioriza a escola privada na efetivação ao direito à educação, cabendo ao Estado um papel subsidiário.
Constituição Federal de 1946 – art. 166: “a educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve se inspirar nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.” = Retoma a idéia de que a educação é um direito de todos e a vinculação de recursos financeiros; Ampliou progressivamente o ensino gratuito após o primário, garantindo a todos aqueles que comprovassem insuficiência de recursos. =
Primeira lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), lei nº 4.024/61 = Reafirmou o previsto na Constituição de 1946, no que se refere à Educação, no entanto sem corresponder às expectativas progressistas da mesma.
Constituição Federal de 1967 – institui ensino obrigatório dos sete aos catorze anos de idade e desvincula constitucionalmente os recursos financeiros que seriam destinados à Educação = Significou avanço por um lado e retrocesso de outro. Considerado marco do anseio popular pelo aumento da escolaridade e pélas necessidades econômicas advindas da forte industrialização pela qual o país passava e pelo processo de urbanização.
Emenda Constitucional (EC) nº1/1969 – Art. 176: “a educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.” = Reconhece a Educação como dever do Estado.
Segunda lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), lei nº 5.692/71 - Fundiu o ensino primário com o ensino ginasial e os denominou como ensino de 1º grau/ determinou que o antigo Colegial seria chamado de ensino do 2º grau = Fixou as diretrizes e as bases para o ensino de 1º e 2º graus. Fim dos exames de admissão para ingresso ao ginásio – ampliação de oportunidades de escolarização às classes populares.
Constituição Federal de 1988 - Coroa o processo de construção ao direito à educação na legislação Brasileira = Reafirma que a Educação é direito de todos e dever do Estado e da família
Atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n ⁰ 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Apresentou avanços em relação à legislação anterior – Garantiram diretrizes e bases educacionais, estabeleceu a responsabilidade de cada ente federado com relação a educação; a gestão democrática; padrões mínimos de qualidade; a elaboração do Plano Nacional de Educação com duração de 10 anos, metas e objetivos da educação nacional pela União em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios = Não atendeu na totalidade a concepção de Educação Pública nem as reivindicações contidas no primeiro projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, elaborado no Marco do Movimento em Defesa da Escola Pública e debatido por educadores em diferentes fóruns.
Emenda Constitucional n ⁰ 59/2009 = Deu obrigatoriedade ao ensino dos quatro aos dezessete anos.
Resultados/Indícios de Qualidade de Ensino
As demandas sociais no direito e acesso à educação têm sido notória em todo o processo educacional. A legislação constitucional, desde 1824 em alguns momentos históricos demonstram dar credibilidade e corresponder consideravelmente aos anseios populacionais nessa questão, porém, os indícios da preocupação com a qualidade de ensino não é tão perceptível em ambas as partes, seja da população ou da legislação. Acredito que na segunda lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), lei nº 5.692/71, ao definir as diretrizes e bases para o ensino como se apresentava organizado na época, essa preocupação aparece sutilmente contrastando com a ampliação espantosa das oportunidades de acesso as massas mais desfavorecidas. A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no meu entendimento foi e tem sido a Lei que aparentemente mais se importou com a qualidade educacional com tudo que estabeleceu, embora fixe padrões mínimos dessa condição. Minha opinião é de que a universalização do ensino atende a equidade dada pela Constituição Federal vigente e oferece extensão de oportunidades educativas para a maioria populacional, embora se apresente atualmente como dever e não mais como um direito. Também acredito que dessa forma, favorece a má qualidade do ensino, pois existe falta de recursos nesse atendimento à Educação Básica, falta de políticas educacionais que implementem o que está instituído na legislação além de que “obrigatoriedade ao ensino” não condiz exatamente ao desejo e direito de aprender.
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